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Programa de retomada fiscal

Através da portaria 21.562 de 30/09/2020, a Procuradoria da Fazenda Nacional Institui o Programa de Retomada Fiscal no tocante a cobrança da Dívida Ativa da União. O referido programa estabelece um conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo assim a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
O referido programa é destinado tanto as pessoas físicas como jurídicas, sendo que podemos destacar, de forma exemplificativa, algumas possibilidade: 1) Para pessoas físicas: a) As modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020 bem como as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020; b) As modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020; c) As modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN n. 16, de 2020.
2) Para pessoas jurídicas: a) As modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020 e na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020; b) As modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020; c) As modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020; d) As modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor (o valor igual ou inferior a 60 salários-mínimos) previstas no Edital PGFN n. 16 de 2020.
Na linha do acima exposto, encontra-se a disposição do contribuinte mais uma possibilidade para regularizar eventuais pendência tributárias junto à União, sendo necessário, caso seja o caso, avaliar com atenção todas as possibilidades então estabelecidas.

César Ongaratto

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