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Imposto de Transmissão

Todos sabemos que, quando do falecimento de alguém, deve ser aberto seu inventário, para a regularização dos bens e do próprio registro da pessoa junto aos órgãos do Governo.
Para isso, temos que o inventário pode ser realizado judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo das peculiaridades de cada caso. Em resumo, o inventário extrajudicial pode ser feito quando todos os herdeiros são maiores, e não há conflito de interesses. Havendo conflito de interesses, menores, ou a existência de testamento, o inventário deve ser realizado de forma judicial. Importante ressaltar que, em ambos os procedimentos, o acompanhamento por um profissional de confiança é indispensável.
No entanto, existem alguns detalhes que podem trazer benefícios para os herdeiros, de acordo com a vontade destes e também de acordo com a situação da herança. A Lei Estadual 8.821/89, que trata sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, ITCD, prevê situações onde o imposto não é devido, ou seja, onde há a imunidade, isenção ou a não incidência do imposto.
Primeiro, importante dizer que o imposto incide quando da transmissão de bens imóveis, ou de direitos relativos a bens imóveis, e também de bens móveis, títulos, créditos, ações, valores, etc, de qualquer natureza. Ou seja, praticamente todo o patrimônio de quem o transmite.
De qualquer forma, a lei prevê a imunidade do pagamento do imposto à União, Estados, Municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais, instituições de ensino e de assistência social, dentre outros.
A não incidência do imposto se dá quando há renúncia à herança em favor do monte mor, ou seja, o herdeiro afirma não querer receber a herança, deixando esta para a divisão entre os demais. O exemplo mais comum nesses casos é quanto do falecimento de um dos cônjuges, os filhos renunciam a herança, deixando os bens para o pai ou a mãe sobrevivente.
A isenção do imposto se dá em casos específicos, quando há transmissão de imóvel urbano ou rural, que não ultrapassem os valores predeterminados em lei, e que o recebedor não seja proprietário de outro imóvel, e que não receba mais de um imóvel na transmissão.
Nesses casos, o pedido para o não pagamento do imposto pode ser feito administrativa ou judicialmente. É preciso ficar atento quanto aos valores e alíquotas cobradas, para fazer valer o seu direito.

Thiago H. Burmeister

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