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Contratos na pandemia

Em razão da pandemia do Corona Vírus, aliada aos Decretos e Medidas Municipais, Estaduais e Federais quanto aos cuidados a serem tomados, diversas empresas, empresários, trabalhadores autônomos e empregados têm se preocupado com o funcionamento e a continuidade do seu negócio e a sobrevivência durante esse período de crise de saúde, e consequentemente, financeira.
Ainda existem muitas incertezas quanto às medidas já tomadas pelo poder público, e como serão aplicadas, além de tantas outras que se estuda a aplicação e viabilidade, como a postergação do pagamento de impostos e outras obrigações.
Além da preocupação quanto ao pagamento de impostos, salários, readequação de férias, de carga horária, não se esquece das demais obrigações firmadas, seja pela empresa, ou pelo cidadão, como contratos de fornecimento, prestação de serviços, aluguéis, e demais necessidades básicas.
Quando falamos de contratos civis, que podem ser firmados entre pessoas jurídicas, ou pessoas físicas, nos deparamos com deveres e obrigações de ambos os contratantes, para o devido cumprimento do contrato. Para garantir as obrigações, geralmente se estipulam multas e cláusulas penais no caso de descumprimento por uma ou outra parte, gerando a obrigação de indenizar a parte inocente em perdas e danos, juros e correção monetária, e outras penalidades que possam existir, como a devolução de algum bem, ou servindo o próprio bem como garantia do negócio estipulado no contrato.
No entanto, existem exceções quanto à responsabilidade do inadimplemento do contrato, que pode estar previsto no contrato, ou por força de lei. O caso fortuito ou de força maior, previsto no artigo 393 do Código Civil, refere que a parte que não cumpriu suas obrigações por conta de um caso excepcional, não responde por eventuais prejuízos decorrentes do evento.
O caso de força maior, é o fato extraordinário ou irreversível originário de força da natureza, ou semelhante, que produz prejuízo. O caso fortuito, é o fato extraordinário ou irreversível que advém de causa desconhecida. Atualmente, este é o cenário que se apresenta para todos.
Importante referir que a ocorrência do caso fortuito ou de força maior não anula ou exclui as obrigações dos contratantes e suas responsabilidades. É certo que ambas as partes contratantes sofreram, ou estão sofrendo prejuízos. No entanto, é importante verificar cada caso para avaliar a questão da responsabilidade frente a pandemia enfrentada.
Uma possibilidade sensata em relação aos contratos, é a revisão e readequação em relação às obrigações de cada parte, como prazos, pagamentos, entregas etc., ou até o cancelamento do contrato pela impossibilidade de cumprimento das obrigações por um, ou mais participantes.
É importante compreender as dificuldades atuais para resolver da melhor forma os conflitos gerados para minimizar os prejuízos e superar mais essa crise.

Thiago H. Burmeister

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