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Caros amigos, nunca é demais lembrar que desde 2013 está em vigor, no Brasil, a Lei Federal nº 12.846, conhecida como “Lei Anticorrupção”. Em síntese, a referida norma permite a punição (na esfera civil e administrativa) das empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Antes da referida Lei, a responsabilidade recaia apenas sobre os dirigentes e/ou administradores. A partir da Lei nº 12.846/03, as pessoas jurídicas (as empresas propriamente ditas) também podem ser responsabilizadas quando forem consideradas responsáveis pelos atos lesivos ao patrimônio público. Vale destacar que a referida responsabilização não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
Segundo dispõe o próprio texto da Lei, além de outras penalidades lá dispostas, as empresas poderão ser multadas no percentual de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo e, não sendo possível apurar o faturamento, a multa será aplicada entre R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.
Uma grande novidade apresentada pela referida Lei é o chamado acordo de Leniência (muito difundido pela Operação Lava-Jato) no qual a empresa poderá ter sua “pena” reduzida caso colabore com a identificação dos envolvidos (pessoa física) ou na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito então investigado.
Como não podia deixar que ser, a referida Legislação ainda enseja muito debate no campo jurídico, contudo é inegável que a mesma representou um marco histórico no combate a corrupção endêmica por aqui instalada. Alguém discorda?
Lei Anticorrupção
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