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Tributação sobre depósito bancário de origem não comprovada

Caros amigos, em julgamento finalizado dia 30/04/2021 sob o regime de repercussão geral (Tema 842 - RE 855.649), o Supremo Tribunal Federal consignou, em síntese, que incide o Imposto de Renda sobre depósitos bancários/movimentação financeira de origem não comprovada.
No caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, a Receita Federal teria lavrado auto de infração por ausência de recolhimento do Imposto de Renda uma vez que, após intimação para esclarecer a origem dos depósitos efetuados em sua conta corrente, o contribuinte não teria apresentado os documentos que comprovassem suas alegações. A controvérsia girava em torno do art. 42 da Lei Federal nº 9.430/96, o qual possui a seguinte redação: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Assim, diante da decisão proferida pelo STF que reconheceu expressamente a Constitucionalidade do art. 42 da Lei Federal 9.430/96, caso o contribuinte (pessoa física e/ou jurídica), devidamente notificado/intimado pela Receita Federal do Brasil não comprove a origem das movimentações financeiras em sua conta bancária, poderá sofrer autuação do referido órgão em razão da suposta “omissão de rendimentos”.
Nunca é demais lembrar que o RFB possui, periodicamente, uma série de informações à sua disposição no tocante a “vida” do contribuinte (seja ele pessoa física ou jurídica), em especial aquelas que são repassadas, por determinação legal, pelas instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito entre tantas outras.

César Ongaratto

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