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Caros amigos, como todos sabem, no ano passado o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 718.874, reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural, pessoa física, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Vale lembrar, de forma bastante resumida, que o Funrural é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Quem recolhe a referia contribuição é o adquirente das mercadorias mediante desconto suportado pelo produtor.
A tese jurídica apreciada pelo STF, com repercussão geral reconhecida (tem efeitos sobre todos os processos em tramitação), afirma que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Embora ainda se discuta os efeitos práticos da referida decisão, vale destacar que hoje é possível parcelar os débitos eventualmente existentes para com o Funrural através do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (conhecido também como o “Refis Rural”), cujo prazo de opção termina no dia 30 de maio deste ano.
Importante salientar que o referido parcelamento traz vantagens significativas para quem deseja “ajeitar” a sua situação para com o Fisco, razão pela qual sugiro aos contribuintes que tenham débitos em aberto, que, depois de conversarem com suas assessorias, que analisem com carinho a presente situação (Programa de Regularização Tributária Rural), pois, ao que tudo indica, não existe previsão para outro parcelamento desta natureza em um curto espaço de tempo.
Fica a dica!
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