CARREGANDO

Busca

Impunidade?

Caros amigos, essa semana assistimos o Senado Federal afastar uma decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal que determinava, entre outras medidas, o afastamento de um Senador da República de seu mandato. O fundamento adotado pelo Senado vai no sentido de que a determinação da 1ª Turma do STF teria “extrapolado” o que determina o § 2º do art. 53 da CF/88, o qual estabelece que apenas o referido órgão tem legitimidade para decidir sobre a prisão de um membro do Congresso Nacional.

Lemos: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Embora a divergência jurídica seja bastante interessante, com argumentos técnicos e sólidos para ambos os lados, não me parece razoável, nos tempos atuais, manter uma previsão de ordem Constitucional atribuindo, tão somente ao Congresso Nacional, o poder de decisão sobre um pedido de prisão (fora dos crimes inafiançáveis) endereçado a um de seus membros.

Ora, se a própria a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, estabelece claramente que todos “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não estaríamos nós assistindo à aplicação distinta da lei para um determinado grupo? Não estou aqui dizendo que os membros do Congresso Nacional, pela natureza de sua função, não mereçam gozar do princípio inviolabilidade, contudo, e salvo melhor juízo, inviolabilidade jamais deve ser confundida com impunidade. Alguém discorda?

Inviolabilidade jamais deve ser confundida com impunidade

César Ongaratto

Últimas colunas