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Caros amigos, com o advento das redes socias, que deu “voz”
a muitos, seguidamente ouvimos falar em liberdade de “expressão”
como justificativa para as manifestações mais “acaloradas”, razão
pela qual, de forma resumida, resolvi delinear o que a nosso ordenamento
jurídico estabelece sobre a famosa liberdade de expressão.
Pois bem, uma das primeiras definições pode ser encontrada na
própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 5º, inc. IV
que afirma que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato”, inc. IX quando consigna que “é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença” bem como no art. 220,
o qual estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Não restam dúvidas que a livre manifestação do pensamento,
sem qualquer censura ou licença prévia, é um importante direito
conquistado através dos anos. Através do mesmo, todos nós podemos,
sem qualquer receio, externar nossos pensamentos livremente.
Tal possibilidade, ao meu juízo, é um dos pilares do Estado Democrático
de Direito.
Contudo, a Constituição Federal, no próprio art. 5º, estabeleceu
alguns limites a denominada “livre manifestação”. Tais limites são
encontrados no inciso V (“é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem”) e no inciso X (“são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nesta mesma linha, e se fizermos uma análise sistemática do
próprio texto Constitucional podemos concluir, sem medo de errar,
que a denominada liberdade de expressão encontra alguns limites
claros, em especial quando a suposta manifestação violar, segundo
disposto na própria Carta Magna, “a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas”. Tais violações podem gerar implicações
na área cível (dano material, moral ou à imagem) e/ou até
mesmo na esfera penal, com os crimes da calúnia, difamação e injúria,
tipos penais dispostos nos artigos 138 a 140 do Código Penal.
Para finalizar, trago uma reflexão popular que se amolda,
perfeitamente, ao raciocínio aqui desenvolvido. Cito: “O seu direito
termina onde começa o do outro”. Concordam?