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Caros amigos, muito tem se falado sobre a tal liberdade de expressão, em especial, diante dos últimos acontecimentos. Desta forma, e no intuito de tentar ajudar na elucidação da “controvérsia”, resolvi delinear novamente, de forma resumida, o que nosso ordenamento jurídico preconiza sobre o tema.
Pois bem, uma das primeiras definições pode ser encontrada na Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 5º. Segundo disposto no inciso IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Por sua vez, o inciso IX do artigo consigna que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Já não bastasse, o inciso XVI estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Entretanto, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabeleceu alguns limites a denominada liberdade de expressão e a manifestação de pensamento. De forma exemplificativa, é possível visualizar essas limitações no inciso V que estabelece que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” bem como disposto no inciso X, que determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Da mesma forma, o Código Penal Brasileiro estabelece, em seus artigos 138 a 140, os crimes de Calúnia, Difamação e Injúria, sendo os mesmos denominados de crimes contra a honra, na medida em que visam resguardar a princípios basilares da dignidade da pessoa humana. Também é importante destacar os crimes tipificados no art. 359-L e seguintes do Código Penal, sendo que saliento, de forma exemplificativa, a redação disposta no art. 359-L a qual estabelece claramente que é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” bem como disposto no art. 359-N, o qual consigna que também constitui crime o fato de “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”.
Assim, e se fizermos uma análise sistemática da nossa legislação, podemos afirmar que a denominada liberdade de expressão e de pensamento é uma garantia Constitucional, sendo que é através da mesma que todos nós, sem qualquer censura ou licença prévia, podemos externar nossos pensamentos livremente. Contudo, é indiscutível que a mesma encontra alguns limites, os quais podem, dependendo da situação, imputar responsabilidade tanto na esfera cível com penal. Certou ou errado, justo ou injusto, cada um tem sua opinião.
Entretanto, essa foi a opção do nosso legislador!